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SEPARAÇÃO DE JULGAMENTO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Separação de julgamento

Art 105. Separar-se-ão somente os julgamentos:

a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;

b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.

Não há dispositivo semelhante no CPP

A hipótese de separação de julgamento prevista no art. 105 do CPPM não encontra dispositivo semelhante no CPP comum. Veja que o dispositivo trata da separação de julgamento e não da separação de processos.

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