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SEPARAÇÃO DE PROCESSOS

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Separação de processos

Art 106. O juiz poderá separar os processos:

a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;

b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;

c) quando ocorrer qualquer outro motivo que ele próprio repute relevante.

 Recurso de ofício

§ 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

§  2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.

Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Os dispositivos elencam as hipóteses de separação facultativa dos processos, daí se conclui que também se aplica nos seguintes casos:

CPPM CPP
Conexão intersubjetiva por concurso – Art. 99, alínea “a”, 2ª Parte do CPPM Conexão intersubjetiva por concurso – art. 76, I, 2ª parte
Conexão objetiva – art. 99, alínea “b” Nos casos de conexão objetiva – art. 76, inciso II
Conexão probatória – Art. 99, alínea “c” Conexão probatória – art. 76, inciso III

Em relação a continência, no processo penal militar, Cícero Coimbra[1] acompanha o entendimento de Guilherme se Souza Nucci, segundo o qual, é inconveniente a separação no caso de continência diante da possibilidade de decisões conflitantes em relação ao mesmo fato criminoso. No processo penal militar, a despeito do posicionamento de Nucci, admite-se a separação nas hipóteses de continência.

Os códigos não estabelecem até que momento essa separação é possível. No processo penal comum, como a reunião pode ocorrer enquanto não houver decisão recorrível, conforme art. 82, admite-se que o magistrado pode determinar a separação até o momento da sentença. Diante da omissão do CPPM, o mesmo raciocínio pode ser aplicado considerando a regra do art. 106 do CPPM é idêntica ao art. 82 do CPP.

Na separação, a competência para julgamento do processo desmembrado, conexo com o anterior, permanece no juízo que apreciou o processo principal, o que exerceu a força atrativa (STJ, CC 107.116/RJ, 3ª Seção, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/03/2010). Esse é o entendimento aplicado no âmbito do processo penal comum e que também deve ser aplicado no processo penal militar, pois ambos os códigos apresentam a mesma regra.

No processo penal comum, prevalece o entendimento de admissibilidade da separação facultativa tanto nos casos em que os processos a serem separados já são de competência do juízo prevalente, conforme regra originária de competência, quanto nos casos em que houve prorrogação da competência por conexão ou continência ao juízo que não era originariamente competente.

O CPPM prevê o cabimento de recurso de ofício contra a decisão que determina a separação de processos. Não há hipótese de recurso no CPP comum para essa situação.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 676

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