Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Imposição de pena acessória
Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. |
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
A perda do posto e da patente, em razão da indignidade e incompatibilidade com o oficialato, acarreta a inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, na forma do art. 1º, I, “f”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010.
Por esse dispositivo, nem toda pena acessória precisa vir escrita de forma expressa na sentença condenatória, com exceção do art. 99 (pena de perda do posto e patente), art. 103 (perda da função pública do condenado, por crime que não seja decorrente de abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos) e art. 106 (suspensão dos direitos políticos). Entretanto, conforme expusemos em nossos comentários ao art. 102 do CPM o STF e STM entendem que a pena aplicada às praças de exclusão das forças armadas (que também se aplica às praças das instituições militares estaduais) são penas automáticas e em regra podem ser aplicadas por Tribunal em sede apelação em recurso exclusivo da defesa.
Para maiores detalhes a respeito de cada pena, remetemos o leitor aos comentários realizados acima.
Em síntese:
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Imposição de pena acessória |
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| Não automáticas (necessitam de previsão expressa na sentença) | Automáticas (não necessitam de previsão expressa na sentença) |
| Indignidade para o oficialato (art. 100)
Não é aplicada na sentença criminal da justiça castrense, mas há posição que pode ser fundamento legal para propositura da ação da indignidade/incompatibilidade para com o oficialato. |
Perda de posto e patente (art. 99)
Não é aplicada na sentença criminal da justiça castrense, mas sim é fundamento legal para propositura da ação da indignidade/incompatibilidade para com o oficialato. |
| Incompatibilidade com o oficialato (art. 101)
Não é aplicada na sentença criminal da justiça castrense, mas há posição que pode ser fundamento legal para propositura da ação da indignidade/incompatibilidade para com o oficialato. |
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| Perda da função pública do condenado civil a crime cometido om abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública. (art. 103, I) | Perda da função pública do condenado civil a pena privativa de liberdade superior a dois anos. (art. 103, II) |
| Inabilitação para o exercício de função pública (art. 104) | |
| Suspensão dos direitos políticos (art. 106) | |
| Exclusão das forças armadas/instituições militares estaduais*** (art. 102)
Não está no rol do art. 107 do CPM, mas jurisprudência do STF e STM entendem ser pena acessória automática. |
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| Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela (art. 105) | |
No Código Penal comum os efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP não são automáticos, devendo ser fundamentada a …
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