COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DO POSTO OU FUNÇÃO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Natureza do posto ou função
Art. 108. A competência por prerrogativa do posto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas neste Código. |
Não há dispositivo semelhante no CPP |
Algumas autoridades militares tem prerrogativa de foro em razão do posto ou função que ocupam. O dispositivo apenas cuida de explicar que essa prerrogativa não decorre da natureza da infração. Conforme leciona Enio Luiz Rossetto[1] “a prerrogativa de foro visa à garantia do exercício do posto ou da função e não proteger quem o exerce. Não se trata de privilegio na medida em que há redução dos recursos”.
Os oficiais generais das Forças Armadas têm prerrogativa de foro pelo posto e serão julgados no STM conforme art. 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.457/92 (LOJMU)
A Constituição do Estado de Minas Gerais em seu art. 106, inciso I, alínea “b”, confere ao Comandante-Geral da Polícia Militar a prerrogativa de foro para ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Militar para os crimes militares.
[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.…
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