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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Obrigação de reparar o dano

Art. 109. São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;oi

Perda em favor da Fazenda Pública (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – a perda, em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 – São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

§ 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

 

Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019)

Art. 4º São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

 

Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/1998)

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I – a perda, em favor da União – e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

No Código Penal Militar são efeitos principais a imposição de pena capital, pena privativa de liberdade, restritiva de direitos (pena autônoma) e a medida de segurança. Os efeitos secundários podem ser penais (geram feitos no direito penal) ou extrapenais (geram efeitos em ramos diversos do direito penal). Os extrapenais podem ser genéricos (incidem em todos os crimes) ou específicos (incidem em determinados crimes).

Efeitos secundários de natureza penal – CPM

A caracterização da reincidência com todas as consequências, caso o condenado venha a praticar novo crime (Art. 71 do CPM);
Imposição de regime mais severo para cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, CP);
Configuração de maus antecedentes (art. 69, CPM);
Impedimento à concessão da suspensão condicional da pena, caso cometido novo crime (Art. 84, I, e 86, I, CPM)
Impedimento à concessão de livramento condicional (art. 93, I, e §1º, CPM);
Suspensão do prazo da prescrição da pretensão

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