Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
Militares estrangeiros Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. |
Militares estrangeiros Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio nas instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. |
O art. 11 do Código Penal Militar foi alterado para ampliar as hipóteses em que o militar estrangeiro responderá de acordo com a lei penal militar brasileira. Antes, necessariamente, deveria estar em comissão ou estágio nas Forças Armadas. Com o advento da Lei n. 14.688/2023 é suficiente que esteja em comissão ou em estágio nas instituições militares, o que abrange, além das Forças Armadas, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Quanto aos termos “comissão e estágio”, Jorge César de Assis[1], citando a doutrina de Ramagem Badaró explica que para o autor as expressões abrangem as funções diplomáticas e consulares, sejam elas militares ou qualquer missão oficial, ordinária ou extraordinária, que faça o militar estrangeiro permanecer no Brasil.
Por “comissão”, no contexto do art. 11 do CPM, deve-se entender a formação de um grupo de militares que é designado, oficialmente, pelo comando da instituição estrangeira para se deslocar ao Brasil para realizar estudos ou qualquer missão designada pelo comando, como a Força de Paz da ONU. A formação da comissão exige-se, necessariamente, a presença de pelo menos dois militares.
Por “estágio” deve-se entender a participação do militar estrangeiro em atividade de ensino ou aprendizado teórico ou prático. Trata-se de uma etapa da formação ou aperfeiçoamento do militar estrangeiro realizada no Brasil.
Ressalvadas as convenções, tratados e regras de direito internacional, o militar estrangeiro em comissão ou estágio nas instituições militares fica sujeito à aplicação da lei penal militar brasileira.
Observa-se a exigência de dois requisitos para aplicação da Lei Penal Militar Brasileira: (1) ser militar estrangeiro e (2) estar nas instituições militares em comissão ou estágio.
Desse modo, o militar estrangeiro que esteja no Brasil de férias estará sujeito à lei penal militar como civil. Entretanto, o militar que esteja no Brasil, em comissão, curso ou estágio no Exército, Marinha, Aeronáutica, na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar responderá na condição de militar.
Discussão surge a respeito da justiça competente para processar e julgar o militar estrangeiro que pratica crime militar.
A Justiça Militar da União, conforme art. 124 da Constituição Federal, julga os crimes militares sem restringir a autoria aos militares das Forças Armadas, ao passo que a Justiça Militar Estadual processa e julga os militares dos Estados, na forma do art. 125, § 4º, da Constituição Federal[2].
O Superior Tribunal Militar entende que a Justiça Militar da União poderá julgar até mesmo os militares estaduais se o crime militar afrontar os valores das Forças Armadas.[3]
A Justiça Militar da União julga militares federais, estaduais, civis e poderá também julgar os militares estrangeiros se o crime praticado for militar e afetar as Forças Armadas. A Justiça Militar dos estados julga apenas os militares estaduais que tiverem praticado crime militar nessa condição, razão pela qual não julga militares estrangeiros.
A Justiça Militar Estadual julga militar estrangeiro?
Na hipótese em que o militar estrangeiro estiver em comissão de instituição militar estadual e praticar crime militar afeto às atividades da Polícia Militar sem relação com as Forças Armadas deve ser aplicado o mesmo tratamento dado ao civil que pratica fato previsto como crime no Código Penal Militar, ou seja, deverá ser aplicado o Código Penal comum se houver correspondência do fato criminoso e submetido a julgamento perante a Justiça Comum, pois o militar estrangeiro não é julgado na Justiça Militar Estadual e por também não ser julgado pela Justiça Militar da União, no exemplo dado, por não ter afetado nenhum bem tutelado pela Justiça Militar da União, restará a competência da Justiça Comum que não julga, em primeira instância, crime militar.
Por outro lado, se o militar estrangeiro estiver em estágio na Polícia Militar e, durante uma operação, pratica crime contra militar das Forças Armadas que esteja atuando em operação para a garantia da lei e da ordem, deverá ser julgado pela Justiça Militar da União na condição de militar.
A mudança ocorrida no art. 11 do Código Penal Militar ao sujeitar o militar estrangeiro à lei penal militar quando estiver em comissão ou em estágio não só nas Forças Armadas, mas também nas instituições militares estaduais terá como repercussão prática possibilitar que esse militar estrangeiro vinculado à instituição militar estadual pratique crime militar previsto exclusivamente no Código Penal Militar contra as Forças Armadas …
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