Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) |
Sem correspondência. |
Ressalvadas as convenções, tratados e regras de direito internacional, o militar estrangeiro em comissão ou estágio nas instituições militares (Forças Armadas; Polícia e Corpo de Bombeiro Militares) fica sujeito a aplicação da lei penal militar brasileira. Observa-se a exigência de dois requisitos para aplicação da Lei Penal Militar Brasileira: (1) ser militar estrangeiro e (2) estar nas instituições militares em comissão ou estágio. Desse modo, o militar estrangeiro que esteja no Brasil de férias está sujeito à lei penal militar como civil. Todavia, o militar que está no Brasil fazendo curso ou estágio nas Forças Armadas brasileiras responde na condição de militar.
O art. 11 do Código Penal Militar foi alterado para ampliar as hipóteses em que o militar estrangeiro responderá de acordo com a lei penal militar brasileira. Antes, necessariamente, deveria estar em comissão ou estágio nas Forças Armadas. Com o advento da Lei n. 14.688/2023 é suficiente que esteja em comissão ou em estágio nas instituições militares, o que abrange, além das Forças Armadas, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Parcela da doutrina castrense ressalva a não aplicação dessa disposição se a comissão ou estágio dos militares estrangeiros for na Polícia ou Corpo de Bombeiro Militares porque a Justiça Militar Estadual julga apenas os militares estaduais da respectiva unidade da federação de âmbito estadual (art. 125, §§ 4º e 5º, da CF/88).[1] Todavia, conforme ressalta Cícero Coimbra Neves tal previsão em relação às instituições militares estaduais só sobreviveria caso se siga a posição minoritária que o civil pratica crime militar contra as instituições militares estaduais e que o processo e julgamento compete à Justiça Comum Estadual[2].
[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 90.
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 137.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 67-68.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 190.
[2] Nessa posição:
FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 160-164.
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p.69-70.
PRADO, Milton Morassi do. O Crime Militar Praticado Pelo Civil Contra Policiais Militares e o Jus Puniendi Do Estado. Jusmilitaris. São Paulo. 1. mar. 2007. Disponível em: < https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/crimemilitarcivilcontrapm.pdf>. Acesso em 16. jan. 2024.
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