CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Art. 112. Haverá conflito:
Conflito de competência I – em razão da competência: Positivo a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo; Negativo b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo; Controvérsia sobre função ou separação de processo II – em razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a esse respeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias. |
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
|
CONFLITO POSITIVO | CONFLITO NEGATIVO |
Duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar a causa. | Uma autoridade judiciária entende que cabe a outra conhecer do processo. |
O inciso II do art. 112 do CPPM e do art. 114 do CPP dizem respeito aos conflitos decorrentes do reconhecimento da conexão e/ou continência. Nos casos de conexão/continência há conflito quando um juízo avoca um processo que tramita em outro e este discorda suscitando conflito de competência. Também se dá o conflito nas hipóteses de divergência a respeito da separação dos processos.
…
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.