CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 112. Haverá conflito:

Conflito de competência

I – em razão da competência:

Positivo

a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;

Negativo

b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;

Controvérsia sobre função ou separação de processo

II – em razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a esse respeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias.

Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:

I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

 

CONFLITO POSITIVO CONFLITO NEGATIVO
Duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar a causa. Uma autoridade judiciária entende que cabe a outra conhecer do processo.

O inciso II do art. 112 do CPPM e do art. 114 do CPP dizem respeito aos conflitos decorrentes do reconhecimento da conexão e/ou continência. Nos casos de conexão/continência há conflito quando um juízo avoca um processo que tramita em outro e este discorda suscitando conflito de competência. Também se dá o conflito nas hipóteses de divergência a respeito da separação dos processos.

 

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