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SUJEITOS LEGITIMADOS A SUSCITAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Suscitantes do conflito

Art. 113. O conflito poderá ser suscitado:

a) pelo acusado;

b) pelo órgão do Ministério Público;

c) pela autoridade judiciária.

Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

I – pela parte interessada;

II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

 

Os dispositivos comparados não falam do assistente de acusação, todavia, no processo penal comum, a doutrina entende que a expressão “parte interessada” abrange o assistente de acusação porque ele tem interesse que seja proferida sentença penal condenatória. O dispositivo do CPPM não admite essa interpretação, pois não diz “parte interessada”, como o Código de Processo Penal comum.

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