SUJEITOS LEGITIMADOS A SUSCITAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Suscitantes do conflito
Art. 113. O conflito poderá ser suscitado: a) pelo acusado; b) pelo órgão do Ministério Público; c) pela autoridade judiciária. |
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I – pela parte interessada; II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
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Os dispositivos comparados não falam do assistente de acusação, todavia, no processo penal comum, a doutrina entende que a expressão “parte interessada” abrange o assistente de acusação porque ele tem interesse que seja proferida sentença penal condenatória. O dispositivo do CPPM não admite essa interpretação, pois não diz “parte interessada”, como o Código de Processo Penal comum.…
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