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ÓRGÃO SUSCITADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Órgão suscitado

Art 114. O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.

Parágrafo único. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno.

Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

§ 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

§ 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

§ 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

§ 4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

§ 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 6o Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

 

 

POR REPRESENTAÇÃO POR REQUERIMENTO
Juiz Federal da Justiça Militar/ Juiz de Direito do Juiz Militar/ Conselho de Justiça/ Juízes e tribunais Partes interessadas
CONFLITO POSITIVO CONFLITO NEGATIVO
Suscitado em autor apartados Suscitado nos próprios autos do processo

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