ÓRGÃO SUSCITADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Órgão suscitado
Art 114. O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo. Parágrafo único. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno. |
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. § 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo. § 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação. § 4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator. § 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência. § 6o Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
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POR REPRESENTAÇÃO | POR REQUERIMENTO |
Juiz Federal da Justiça Militar/ Juiz de Direito do Juiz Militar/ Conselho de Justiça/ Juízes e tribunais | Partes interessadas |
CONFLITO POSITIVO | CONFLITO NEGATIVO |
Suscitado em autor apartados | Suscitado nos próprios autos do processo |
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