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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência.

O militar da reserva ou reformado quando estiver empregado na administração militar, passa à situação de atividade, e estará sujeito à lei penal militar porque equiparado. Desse modo, pode ser sujeito ativo ou passivo de crimes militares. Logo, o equiparado, se praticar crime, se enquadra no art. 9º, II e não no art. 9º, III do CPM. Não se trata de reversão ao serviço ativo.

No caso das Forças Armadas tal situação encontra previsão especial no inciso III, aliena b, do §1º, do art. 3º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei n. 6.880/1980).[1]Todavia, deve-se atentar que a previsão estatutária os traz como inativos mas diante da previsão do art. 12 do CPM eles são equiparados a militares da ativa.

Cícero Coimbra Neves cita como exemplo o emprego do militar da reserva, e excepcionalmente, do militar reformado, nas Forças Armadas, na Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC).[2]

Não é caso de aplicação do art. 12 do CPM os militares da reserva revertidos ao serviço ativo, situação que não se enquadra o PTTC, porque o militar que foi revertido não há que se falar em aplicação do art. 12 do CPM, pois, como o próprio nome diz, foi revertido e voltou a ser militar da ativa. O art. 12 do CPM apenas equipara o PTTC, que é militar inativo, a militar da ativa para fins penais, mas não se trata propriamente de militar da ativa.[3]

A doutrina castrense ressalta que para aplicação do art. 12 do CPM não é qualquer militar que esteja na inatividade (reserva e reforma) e exerça atividade na Administração Militar, mas sim aquele que atende chamado da Administração Militar (como PTTC). Exclui-se, portanto, os exemplos do militar da reserva remunerada que por vontade própria leciona em Escola de Formação Militar ou o militar da reserva remunerada que exerce atividade no ramo de engenharia e sai vencedor em processo licitatório da Administração Militar para realizar obras em determinado quartel. [4]

[1] Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. (…)

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: (…)

b) na inatividade: (…)

III – os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023.  São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 70.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 178-179.

[3] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 118.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023.  São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 71.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 179.

QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 80.

[4] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 118.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023.  São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 71.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 179.

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