Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar. | Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. |
A única alteração legislativa refere-se à substituição do “militar em situação de atividade” por “militar da ativa”. Trata-se, portanto, de adequação redacional.
O militar da reserva ou reformado quando estiver empregado na administração militar, passa a ser considerado militar da ativa, e estará sujeito à lei penal militar em razão da equiparação. Desse modo, pode ser sujeito ativo ou passivo de crimes militares na condição de militar da ativa. Logo, o equiparado, se praticar crime militar vai se enquadrar no art. 9º, II, e não no art. 9º, III, do CPM.
O militar reconvocado equipara-se ao militar da ativa?
O art. 12 do Código Penal Militar é palco de controvérsias, pois a equiparação ao militar da ativa não se confunde com a reversão ao serviço ativo em razão do militar na reserva ser convocado para voltar ao trabalho ativo.
Na reversão ao serviço ativo decorrente de convocação o militar volta a ser da ativa em razão de previsão estatutária da carreira militar a que pertence e não em razão do art. 12 do Código Penal Militar.
Não visualizamos aplicação prática do art. 12 do CPM no âmbito das instituições militares estaduais, ao contrário das Forças Armadas, como ocorre na Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC).
O PTTC encontra previsão no art. 3º, §1º, “b”, III, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas – Lei 6.880/1980.
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
[…]
b) na inatividade:
[…]
III – os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Sobre o PTTC ensina Péricles Aurélio Lima de Queiróz e Paula Coutinho Bahia de Souza:
III) Prestador de Tarefa por Tempo Certo: como último inciso, o § 1º do art. 3º traz o conceito de prestador de tarefa por tempo certo, inserido no Estatuto pela Lei 8.237/1991. Em verdade, não se trata de uma terceira hipótese de inatividade, mas a possibilidade de utilização de militares da reserva remunerada ou reformados para atividades da caserna em virtude de sua larga experiência profissional. A Portaria Normativa 002-MD, de 10.01.2017, do Ministro da Defesa, regulamenta o instituto para as três Forças e prevê, em seu art. 1°, que:
Art. 1°. A prestação de tarefa por tempo certo é uma medida de gestão de pessoal militar que tem por fim permitir a execução de atividades de natureza militar por militares inativos possuidores de larga experiência profissional e reconhecida competência técnico-administrativa.
Em razão da prestação desse serviço, tais servidores da pátria recebem como contraprestação um adicional de 30% dos proventos que estiverem percebendo, como dispõe o art. 23 da Medida Provisória 2.215-10, de 31.08.2001. Vale esclarecer que, nos termos do art. 50, IV, “g”, deste Estatuto, c.c. o art. 71 do Decreto 4.307/2002 (que regulamenta a Lei de Remuneração dos Militares), não há previsão de fornecimento de alimentação a tais oficiais e praças, vez que a legislação é expressa ao conceder os benefícios apenas àqueles em atividade.
Como dito, o objetivo da criação do prestador de tarefa foi o de utilizar a experiência de profissionais altamente especializados em determinadas áreas do conhecimento militar para o gerenciamento e transmissão do conhecimento às novas gerações. Como o próprio nome do instituto menciona, a “tarefa” designada deveria ter tempo certo, ou seja, às Forças singulares competiria impor um limite temporal para a sua realização, como forma de racionalizar os recursos públicos e evitar que o instituto – de intuito nobre – Se tornasse um “cabide de empregos”[1].
Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger entendem que entre o art. 12 do CPM e o art. 3º, §1º, “b”, III, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas há uma certa antinomia porque daria a ideia de que o codex castrense sustentaria que eles estariam na ativa e o Estatuto dos Militares das Forças Armadas que eles estariam na inatividade.[2]
Entendemos que não se trata de antinomia.
O PTTC não está na mesma situação do militar inativo revertido ao serviço ativo, pois para o militar que foi revertido não há que se falar em aplicação do art. 12 do CPM, pois, como o próprio nome diz, foi revertido e voltou a …
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