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ATRIBUIÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Atribuição ao Supremo Tribunal Federal

Art 121. A decisão de conflito entre a autoridade judiciária da Justiça Militar e a da Justiça comum será atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

Não há dispositivo semelhante no CPP

O dispositivo não está de acordo com a Constituição Federal que atribui ao STF a competência para julgar os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal, conforme art. 102, inciso I, alínea “o”.

O art. 105, inciso I, alínea “d”, da CF atribui ao STJ a competência para julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

O Tribunal de Justiça Militar existe somente em três estados, quais sejam: Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Portanto, nesses estados, se houver conflito de competência entre juiz da Justiça Militar Estadual e da Justiça Comum Estadual, a competência para decidir sobre o conflito de competência será do Superior Tribunal de Justiça, pois são juízes vinculados a tribunais diversos.

Nos demais estados, por ser a Vara que julga os crimes militares pertencente ao Tribunal de Justiça, eventual conflito de competência é dirimido pelo próprio Tribunal de Justiça.

Assim, temos:

CONFLITO COMPETÊNCIA
JUSTIÇA MILITAR FEDERAL X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL STJ
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

 

Nos estados de MG, SP e RS, STJ. Nos demais, a competência é do próprio TJ.
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL X JUSTIÇA COMUM FEDERAL STJ
JUSTIÇA MILITAR FEDERAL X JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL STJ
STM X STJ STF
STM X TJM (ou qualquer juiz que não esteja vinculado ao STM) STF

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