QUESTÃO PREJUDICIAL: ESTADO CIVIL DA PESSOA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Estado civil da pessoa
Art. 123. Se a questão prejudicial versar sobre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz: a) decidirá se a arguição é séria e se está fundada em lei; Alegação irrelevante b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito; Alegação séria e fundada c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo. |
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
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O art. 123 do CPPM e 92 do CPP disciplinam as questões prejudiciais heterogêneas devolutivas absolutas: são as questões prejudiciais que serão obrigatoriamente resolvidas em juízo extrapenal. Não podem ser dirimidas no juízo penal. São as que dizem respeito ao estado civil das pessoas. Cícero Coimbra[1] dá o exemplo do militar que é processado por estupro com presunção de violência porque a vítima é menor de quatorze anos, entretanto, discute-se no juízo cível a retificação do registro civil por erro, o que pode determinar que a vítima não era menor de quatorze anos ao tempo do crime.
Sobre o conceito de questão séria e fundada em lei, leciona Cícero Coimbra[2] que “questão considerada séria é aquela em que se demonstre não poder ser desconsiderada, a temerária, a produzida artificialmente. Fundada, por sua vez, significa a questão indispensável que esteja arrimada no ordenamento jurídico e na prova”. O juiz, no caso concreto, fará o juízo de valor se a questão prejudicial é séria e fundada em lei.
A alegação irrelevante, ou seja, que não é série e fundada, não implica na suspensão do processo, autorizando que o juiz dê seguimento ao feito. Por sua vez, se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo. Logo, nesse caso, a suspensão é obrigatória.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 692.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 687.…
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