QUESTÃO PREJUDICIAL: SUSPENSÃO DO PROCESSO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Suspensão do processo. Condições
Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la; b) seja ela de difícil solução; c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite. Prazo da suspensão Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito toda a matéria da acusação ou da defesa. |
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. § 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento. |
O art. 124 do CPPM e 93 do CPP disciplinam as questões prejudiciais heterogêneas devolutivas relativas: são as questões prejudiciais que podem ser resolvidas pelo juízo criminal se assim ele entender conveniente. Há uma discricionariedade do juízo criminal para deliberar se vai decidir ou não pela questão prejudicial. São as que não dizem respeito ao estado civil das pessoas. Ex.: no crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324) discute-se a legitimidade da autoridade que editou a instrução para decidir se ela vinculava ou não o agente.
Observa-se que nesse caso a suspensão não é obrigatória, todavia, para sua ocorrência exige que tenha sido proposta ação no juízo cível para resolvê-la, a questão prejudicial seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite. Não se exige o trânsito em julgado no juízo cível.
O juiz do processo da questão prejudicada marcará prazo para a suspensão, que pode ser razoavelmente prorrogado se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito toda a matéria da acusação ou da defesa.
O art. 125, §4º, inciso I, do CPM e o art. 116, inciso I, do CP comum, impõe a suspensão do curso do prazo prescricional enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. A prescrição a que se refere o dispositivo é a da pretensão punitiva e não da pretensão executória.…
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