Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Art. 125 (…)
Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. |
Art. 110 (…)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. |
Súmulas Correlatas
Supremo Tribunal Federal
Súmula 146 – A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Súmula 604 – A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
122.1. Prescrição intercorrente, superveniente ou subsequente (§1º do art. 125 do CPM e §1º do art. 110 do CP)
No CP comum, dá-se entre a publicação da sentença condenatória recorrível[1] e o seu trânsito em julgado para a defesa. Pressupõe o trânsito em julgado para a acusação em relação a pena aplicada, ou seja, inexiste recurso do MP ou esse recurso foi improvido. Súmula 146 do STF: “A Prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Seu termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acordão condenatório até a data do trânsito em julgado final. Pode ocorrer a prescrição intercorrente sem que haja trânsito em julgado para a acusação, desde que o MP tenha recorrido sem postular pelo aumento de pena. Admite-se, ainda, sua ocorrência, quando o recurso da acusação busca o aumento da pena, porém, mesmo provido e observando a pena imposta pelo Tribunal, operou-se a prescrição porque o prazo da prescrição não foi ampliado em razão da nova pena. O cálculo é feito com base na pena em concreto.
Mesmo raciocino no Código Penal Militar diante do §1º do art. 125.
Em posição minoritária Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[2] defendem que não há no Código Penal Militar a previsão da prescrição intercorrente e se aplica no Direito Penal Militar a previsão no art. 110, §1º, do Código Penal comum porque neste há a expressão “depois da sentença condenatória” que não há no CPM.
Todavia, respeitosamente discordamos dos doutrinadores porque o §1º do art. 125 do CPM ao utilizar a expressão “entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença” se refere a prescrição intercorrente entre marcos interruptivos. Portanto, não há diferença no tratamento no CPM e CP quanto a prescrição intercorrente ou ausência de previsão no CPM e aplicação do CP no Direito Penal Militar. É a posição que prevalece na jurisprudência[3].
122.2. Prescrição Retroativa (§1º do art. 125 do CPM e §1º do art. 110 do CP)
Em ambos os códigos, dá-se entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença penal condenatória com trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta. Conta-se, da publicação da sentença condenatória para trás. Pressupõe o trânsito em julgado para a acusação em relação a pena aplicada, ou seja, inexiste recurso do MP ou esse recurso foi improvido. Súmula 146 do STF: “A Prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. É calculada com base na pena em concreto. Não pode ser reconhecida no âmbito da sentença penal condenatória face a ausência do trânsito em julgado, que é pressuposto essencial.
No Direito Penal comum houve uma construção doutrinária e jurisprudencial que permitia a prescrição retroativa pela pena em concreto tendo como período a data do criminoso e o recebimento de denúncia.
Com o advento da Lei n. 12.234/2010[4] não é mais possível reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória (pré-processual), isto é, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, o que não impede a ocorrência da prescrição propriamente dita. Entretanto, tal disposição apenas alterou o Código Penal comum e a Lei n. 14.688/2023 não fez a mesma disposição no Código Penal Militar que ainda mantém a discussão se tal vedação da prescrição retroativa (data do fato ao recebimento da denúncia com base na pena em concreto) aplica-se ou não no Direito Penal Militar.
Doutrinador/Tribunal | Posição |
STF;[5]
STM;[6] TJM/RS;[7] TJM/SP;[8] Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola;[9] Jorge César de Assis[10] |
Aplica-se no Direito Penal Militar o mesmo regramento trazido pela Lei n. 12.234/2010, inclusive para fins de aplicação da sucessão de leis penais no tempo. |
2ª Câmara do TJM/MG;[11]
Adriano Alves-Marreiros[12] |
No caso concreto |
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