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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Art. 125 (…)

Têrmo inicial da prescrição da ação penal

§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) do dia em que o crime se consumou; I – do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido. IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Sem previsão.

V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei n. 14.344, de 2022)

 

Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva no CPM
CRIME CONSUMADO O dia em que o crime se consumou.
CRIME TENTADO O dia em que cessou a atividade criminosa.
CRIME PERMANENTE O dia em que cessou a permanência.
CRIME DE FALSIDADE O dia em que o fato se tornou conhecido.[1]

Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva no CP
CRIME CONSUMADO O dia em que o crime se consumou
CRIME TENTADO O dia em que cessou a atividade criminosa
CRIME PERMANENTE O dia em que cessou a permanência
CRIME DE FALSIDADE/ BIGAMIA/ ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTO O dia em que o fato se tornou conhecido
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL OU QUE ENVOLVAM VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL COMUM OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. Na data em que a vítima completar dezoito anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

123.1. Prescrição no estelionato previdenciário

O crime de estelionato previdenciário de valores sujeitos à administração militar, quando praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data da cessação da permanência.[2] Quando praticado pelo servidor que pratica fraude, o crime é instantâneo e o prazo prescricional começa a correr na data do recebimento da primeira parcela indevida pelo beneficiado pela fraude.[3] Essa distinção entre o servidor que pratica a fraude e o beneficiário da fraude, que dela tem ciência, é denominada de “natureza binária[4] do crime de estelionato previdenciário

Em relação aos crimes permanentes, o STF[5] já entendeu que o crime de sequestro, por ser permanente, não prescreve enquanto não for encontrada a pessoa ou o corpo.

O mesmo raciocínio quanto ao estelionato previdenciário que tem a administração militar como vítima, aplica-se do direito penal comum.

123.2. Termo inicial da prescrição nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente (art. 111, IV, do CP) se aplica ao direito penal militar?

O legislador na Lei n. 14.688/2023 trouxe essa previsão de termo inicial de prescrição ao Código Penal Militar o que traz a discussão de sua aplicação no Código Penal Militar.

Defendemos que não se aplica em razão da vedação da analogia in malam partem que relativiza o postulado da legalidade.[6]

Noutra posição Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger defendem a aplicação na seara penal castrense em razão que a disposição “previstos neste Código ou em legislação especial” estende a toda legislação especial incluindo o Código Penal Militar.[7] E na mesma linha o Ministério Público Militar na Recomendação Nº 25 da Câmara de Coordenação e Revisão que assim recomenda aos membros do MPM: “busquem suprir a omissão no CPM quanto à regra especial relativa ao termo a quo da contagem do prazo prescricional nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, com a aplicação do art. 111, inciso V, do CP comum”.


[1] Posição que prevalece que defende que não é data da notitia criminis perante a autoridade policial militar, mas sim do conhecimento público da falsidade.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. …

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