Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Art. 125 (…)
Interrupção da prescrição § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: |
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: |
I – pela instauração do processo; | I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; |
Sem previsão | II – pela pronúncia; |
Sem previsão | III – pela decisão confirmatória da pronúncia; |
II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007) |
III – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) |
IV – pela reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) |
§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais. | § 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. |
O Código Penal Militar apresenta quatro hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva[1], enquanto o Código Penal comum apresenta seis hipóteses, conforme tabela comparativa abaixo:
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Pela instauração do processo (recebimento da denúncia ou queixa); | Pelo recebimento da denúncia ou da queixa; |
Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; | Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; |
—————————————- | Pela pronúncia;
Somente encontra aplicação no Direito Penal Militar caso se entenda que há o Tribunal do Júri na Justiça Militar. |
—————————————- | Pela decisão confirmatória da pronúncia;
Somente encontra aplicação no Direito Penal Militar caso se entenda que há o Tribunal do Júri na Justiça Militar. |
Pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena | Pelo início ou continuação do cumprimento da pena* |
Pela reincidência | Pela reincidência |
*Os incisos V e VI do art. 117 do CP se referem à prescrição da pretensão executória. A reincidência a que se refere o dispositivo é posterior à condenação (e não a anterior do art. 110 do CP) e por isso é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória. Na reincidência, a interrupção se dá com a prática do crime, ficando condicionada ao trânsito em julgado da condenação. Se absolvido pelo crime posterior, a prescrição da pretensão executória não é interrompida. O CPM tem previsão semelhante sobre a reincidência no §3º do art. 126, estudado adiante. |
126.1. Interrupção da prescrição pela instauração do processo (inciso I, do §5º, do art. 125 do CPM, e inciso I do art. 117 do CP)
A instauração ou início do processo dar-se-á pelo recebimento da denúncia, conforme arts. 35, caput, e 396, ambos do Código de Processo Penal Militar.[2]
Com aplicação da resposta à acusação na Justiça Militar, com a consequente aplicação dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal,[3] o marco interruptivo da prescrição que deve ser considerado como instauração do processo é o recebimento da denúncia do art. 396 e não do art. 399[4].
Por fim, a denúncia recebida por juízo absolutamente incompetente não é causa interruptiva da prescrição.[5] E o aditamento da denúncia não é causa de interrupção da prescrição, salvo se esta se revestir de mutatio libelli[6].
126.2. Interrupção da prescrição pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis (inciso II, do §5º, do art. 125 do CPM, e inciso IV do art. 117 do CP)
Antes mesmo de sua alteração pela Lei n. 14.688/2023 já prevalecia na jurisprudência que o termo “sentença condenatória recorrível” também se aplicava ao acórdão condenatório recorrível. E da mesma forma que no Direito Penal Comum no Direito Penal Militar o acórdão confirmatório de sentença condenatória é causa de interrupção da prescrição.[7] No mesmo sentido precedente da 5º Turma do STJ[8] pelo entendimento que mesmo antes da Lei n. 14.688/2023 o acórdão confirmatório no Direito Penal Militar interrompe a prescrição. Inclusive, considera-se o acórdão confirmatório de condenação como causa interruptiva de prescrição mesmo que o fato seja anterior a vigência da Lei n. 11.596/2007 (Lei que alterou a disposição do inciso IV do art. 117 do CP)[9], ou seja, nessa mesma interpretação também se aplica ao Direito Penal Militar em relação ao atual inciso II, do §5º, do art. 125 do CPM alterado pela Lei n. 14.688/2023.
De se ressaltar que …
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