Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Art. 125
Suspensão da prescrição § 4º A prescrição da ação penal não corre: |
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; | I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. | II – enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) |
III – enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
Sem correspondência | IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
A suspensão ocorre durante o transcurso do prazo prescricional, momento em que o prazo para de correr e ao retornar, volta de onde parou, isto é, o período já decorrido antes da suspensão é computado. O impedimento ocorre quando o início do prazo prescricional sequer ocorre. Trata-se de um acontecimento que impede o início do lapso temporal.
Em que pese o Código Penal ter mencionado “causas impeditivas”, a regra do art. 116 aplica-se para os impedimentos e suspensão da prescrição.
O § 4º do art. 125 do CPM traz as hipóteses de suspensão, enquanto o art. 116 do CP menciona as mesmas hipóteses como impedimento.
CÓDIGO PENAL MILITAR |
CÓDIGO PENAL |
CAUSAS SUSPENSIVAS | CAUSAS IMPEDITIVAS |
Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. | Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime |
Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. | Enquanto o agente cumpre pena no exterior; |
Na pendência de embargos de declaração ou de recursos ao Supremo Tribunal Federal, quando inadmissíveis; e | Na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e |
—————————————- | Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. |
No Código Penal Militar O inciso I, do §4º, do art. 125 menciona as questões prejudiciais, cujo regramento é dado pelos artigos 122 a 127 do CPPM.
As questões prejudiciais são questões que podem surgir no processo e antes do mérito ser apreciado devem ser resolvidas, seja pelo juiz da causa (prejudicial não devolutiva) ou por juiz diverso (prejudicial devolutiva).
As questões prejudiciais não se confundem com as questões preliminares, cuja distinção verificamos na tabela abaixo de autoria do Professor Renato Brasileiro de Lima [1]:
QUESTÕES PREJUICIAIS | QUESTÕES PRELIMINARES |
Dizem respeito ao direito material. | Dizem respeito ao direito processual. |
Estão relacionadas à própria existência da infração penal. | Estão relacionadas aos pressupostos processuais (de existência e de validade) e às condições da ação. |
São dotadas de existência autônoma, ou seja, existem independentemente do processo penal em que houve o reconhecimento da prejudicialidade. | Não são dotadas de existência autônoma, ou seja, não havendo o processo criminal, não haverá questão preliminar. |
Podem ser objeto de análise pelo juízo penal ou extrapenal, a depender de sua natureza. | Só podem ser objeto de análise pelo juízo penal. |
Condicionam o conteúdo das decisões acerca das questões prejudicadas (v.g., a decisão acerca da existência do crime de bigamia está condicionada à decisão no processo de anulação do primeiro casamento). | Impedem as decisões sobre as questões principais (p. ex: reconhecida a incompetência absoluta do juízo, este não poderá apreciar o mérito da causa). |
As questões prejudiciais são estudadas no processo penal comum e militar.
O inciso II do §4º, do art. 125, do Código Penal Militar trata do cumprimento da pena, pelo agente, no estrangeiro. Assim como no Código Penal comum, o cumprimento de pena no estrangeiro pelo agente de crime militar suspende a prescrição, isso porque, o agente não está à disposição da Justiça brasileira. Porém, caso o agente esteja cumprindo pena no Brasil de outro processo, a prescrição da pretensão punitiva não é suspensa nem interrompida. O termo inicial é o ingresso do agente na prisão estrangeira e o termo final é a sua liberdade.
TABELA CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS – CPM |
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CAUSAS SUSPENSIVAS
(Art. 125, § 4º) |
CAUSAS INTERRUPTIVAS
(Art. 125, § 5º) |
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; | I – pela instauração do processo; |
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. | II – pela sentença condenatória recorrível. |
Por …
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