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QUESTÃO PREJUDICIAL: AUTORIDADES COMPETENTES

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Autoridades competentes

Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:

a) ao auditor, se arguida antes de instalado o Conselho de Justiça;

b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;

c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se arguida pelo procurador-geral ou pelo acusado;

d) a esse Tribunal, se iniciado o julgamento.

Não há dispositivo semelhante no CPP

Devemos recordar que com a Lei n. 13.774/2018 não se fala mais em Juiz-Auditor mas em Juiz Federal da Justiça Militar (JMU) e Juiz de Direito do Juízo Militar (JME).

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