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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar Código Penal Comum
Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conforme comentamos no tópico sobre o revogado art. 78 do Código Penal Militar o legislador acertadamente revogou a disposição sobre o criminoso habitual ou por tendência que claramente não foi recepcionada pela nossa atual ordem constitucional

Todavia, a Lei n. 14.688/2023 não revogou no Código Penal Militar todas as disposições referentes ao criminoso habitual ou por tendência como no caso do art. 126, caput, in fine.

O paralelo na legislação penal comum se encontra no art. 110, caput, in fine, do Código Penal em que o prazo da prescrição da pretensão executória aumenta-se de 1/3 para o condenado reincidente.[1]

Diante da revogação do art. 78 do Código Penal Militar surge o questionamento de como deve ser aplicada a parte final do art. 126, caput. Nessa questão surgem duas posições:

1ª Posição: Ante a inexistência da figura do criminoso habitual ou por tendência deve-se interpretar que se aplica ao condenado reincidente como ocorre no art. 110, caput, in fine, do Código Penal. A crítica a essa posição é que se estaria aplicando a analogia in malam partem, o que é vedado no direito penal comum e militar.

2ª Posição (nossa posição): Em razão da revogação do art. 78 do Código Penal Militar deve-se considerar que a parte final do art. 126, caput, foi tacitamente revogada (conforme apontamos no tópico do revogado art. 78 do CPM essa figura sequer era aplicada na justiça castrense). Não há a possibilidade de interpretar a parte final para aplicação ao condenado reincidente diante da ausência de previsão legal nesse sentido.

A Lei n. 14.688/2023, infelizmente, não equiparou devidamente os regimes prescricionais do CP e CPM e deixou essa lacuna na parte final do art. 126, caput, do codex castrense, o que deveria ser alterado para “aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”, da mesma forma que consta na parte final do art. 110, caput, do CP.

Assim podemos sintetizar a diferença em caso hipotético quanto ao condenado reincidente no CPM e CPM.

Caso hipotético: Alfa foi condenando, com trânsito em julgado em sentença penal condenatória em que foi reconhecida a reincidência, a pena de 8 anos de reclusão em regime fechado. Todavia, Alfa permaneceu durante o processo em liberdade e se evadiu do cumprimento da pena estando na condição de foragido.
Código Penal Militar Código Penal
Prazo da prescrição da pretensão executória: 12 anos – art. 125, IV, do CPM. Prazo da prescrição da pretensão executória: 16 anos – art. 109, III, (12 anos) c/c art. 110, caput, in fine (1/3 de 12 anos = 4 anos), ambos do CP (12 + 4 = 16 anos).

Por todo o exposto, quanto à prescrição da pretensão executória para o condenado reincidente, o Código Penal Militar, antes e depois da Lei n. 14.688/2023, é mais benéfico em relação ao Código Penal, pois no primeiro não há o aumento da prescrição da pretensão executória em 1/3, o que ocorre no segundo.


[1] Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

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