Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. § 1º Começa a correr a prescrição: |
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
(…) Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: |
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; | I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; |
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. | II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. |
§ 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução. | Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. |
§ 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência. | Causas impeditivas da prescrição da pretensão executória
Art. 116 (…) Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. |
Os dispositivos tratam da prescrição da pretensão executória. A prescrição executória considera a pena em concreto fixada na sentença penal condenatória e observa os prazos previstos no art. 125 do CPM e art. 109 do CP.
No âmbito do direito penal comum, esse prazo prescricional aumenta de 1/3 se o condenado for reincidente e essa circunstância for reconhecida na sentença. O CPM não traz dispositivo semelhante e não pode ser aplicada analogia por ser in malam partem[1]. E no CPM consta apenas essa aumento de 1/3 em relação ao criminoso habitual ou por tendência, mas tal previsão no art. 78 foi revogada pela Lei n. 14.688/2023 e essa disposição do caput do art. 126 foi tacitamente revogada.[2]
127.1. Prescrição da Medida de Segurança (Art. 126, caput, do CPM)
No caso de sentença absolutória imprópria que impõe medida de segurança, a prescrição observa a pena máxima em abstrato cominada ao delito imputado, já que o prazo da medida de segurança é indeterminado. No caso de sentença que impõe medida de segurança ao semi-imputável, a prescrição da pretensão executória observa a pena privativa de liberdade substituída.
O Código Penal comum não traz dispositivo semelhante. No âmbito do direito penal comum, para os semi-imputáveis, a prescrição leva em conta a pena diminuída aplicada na condenação e substituída pela medida de segurança (Art. 98 do CP), pois há uma sentença penal condenatória para servir como parâmetro para o cálculo.
Quanto aos inimputáveis, temos duas posições acerca do assunto:
1ª CORRENTE | 2ª CORRENTE |
Admite-se apenas a prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima em abstrato. Não se admite a prescrição da pretensão executória, uma vez que essa exige pena em concreto, o que não existe na medida de segurança aplicada ao inimputável. | Admite-se tanto a prescrição da pretensão punitiva, quanto a executória, e ambas são calculadas com base na pena máxima em abstrato cominada ao crime. É o entendimento do STF[3] e do STJ[4]. |
127.2. Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível (§1º do art. 126 do CPM e art. 112 do CP)
Os dispositivos são quase idênticos, só diferencia na primeira hipótese, uma vez que o CPM fala em trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto o CP fala em trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação:
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA |
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CPM | CP |
Do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional. | Do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para |
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