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QUESTÃO PREJUDICIAL: AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Promoção de ação no juízo cível

Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.

Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

 

O dispositivo do CPPM autoriza que o órgão jurisdicional da questão prejudicial dirija-se ao órgão competente do juízo cível para promover a ação no juízo civil ou dar continuação a que foi iniciada, o que viola a inércia da jurisdição.

Cícero Coimbra[1] cita a doutrina de Célio Lobão para quem essa legitimidade de promover a ação no juízo cível é da Defensoria Pública. Por sua vez, Cícero Coimbra defende que deve ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 92 do CPP ao processo penal militar com fundamento no art. 3º, alínea “a”, do CPPM.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 688

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