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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição

Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Art. 117 (…)

§ 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Os dispositivos não são idênticos porque o CPM traz a exceção da reincidência, hipótese não contemplada no CP comum.

No âmbito do CPM, uma vez interrompida a prescrição por outro motivo que não seja pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência, o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  Obviamente, nos casos de início ou continuação do cumprimento da pena, o agente se encontra preso, razão pela qual, a prescrição não corre, o que torna desnecessária qualquer previsão de suspensão da prescrição, na medida em que está em ocorrência a pretensão executória estatal[1]. No caso de reincidência, pelo dispositivo legal em análise, ocorre a suspensão.

No âmbito do CP, uma vez interrompida a prescrição por outro motivo que não seja pelo início ou continuação do cumprimento da pena, o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. O mesmo comentário feito no parágrafo acima quanto ao início ou continuação do cumprimento da pena, aplica-se aqui.


[1] No mesmo sentido NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 211.…

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