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EXCEÇÕES NO PROCESSO PENAL MILITAR

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Exceções admitidas

Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

a) suspeição ou impedimento;

b) incompetência de juízo;

c) litispendência;

d) coisa julgada.

 Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

I – suspeição;

II – incompetência de juízo;

III – litispendência;

IV – ilegitimidade de parte;

V – coisa julgada.

 

Embora o art. 95 do CPP não fale expressamente na exceção de impedimento, a doutrina entende que ela está incluída no inciso I.

O CPPM não admite exceção de ilegitimidade de parte como faz o CPP.

Assim, temos:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Exceção de suspeição Exceção de suspeição
Exceção de Impedimento Exceção de Impedimento
Exceção de Incompetência do juízo Exceção de Incompetência do juízo
Exceção de Litispendência Exceção de Litispendência
————————————————- Exceção de Ilegitimidade de parte
Exceção de coisa julgada Exceção de coisa julgada

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