Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Redução |
Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
No CP comum, o prazo prescricional é reduzido à metade se o agente, ao tempo da sentença, for maior de setenta anos, ao passo que no CPM a redução se dá se o agente tem essa idade ao tempo do crime. Por ser mais benéfica a previsão do CP comum, Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[1] defendem a aplicação do CP comum por analogia. Os autores defendem a não recepção do dispositivo diante da proteção ao idoso conferida pela Constituição Federal, uma vez que a finalidade é evitar a prisão de pessoa com idade avançada.
O STM[2] e TJM/RS[3] aplicam a regra do art. 129 do CPM e não admite a aplicação do art. 115 do CP comum.
Para o STF[4] e STJ[5], não se aplica o benefício previsto no art. 115 do CP ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória, ainda que seja interposto recurso.
Para o STF[6], caso haja embargos de declaração da sentença condenatória e estes são conhecidos, sendo que o réu, na data da sentença possuía menos de 70 anos, mas após o julgamento dos embargos possuía mais de 70, incide o benefício previsto no art. 115 do Código Penal.
Caso a sentença seja absolutória, mas em razão de recurso haja condenação, aplica-se, para o STJ[7], a redução prevista no art. 115 do CP.
Para o STJ[8] a expressão “sentença” disposta no art. 115 do CP deve ser lida de forma ampla para compreender o último provimento judicial, admitindo a aplicação da norma quando o condenado completar setenta anos na data do julgamento da apelação por ele interposta. De igual modo, o STF[9] decidiu que a redução é aplicada quando: (1) a idade avançada é verificada na data em que proferida decisão colegiada condenatória do agente que possui foro especial por prerrogativa de função; (2) quando há reforma da sentença absolutória ou, ainda, (3) quando a reforma é apenas parcial da sentença condenatória em sede de recurso. Para o STF[10] não cabe aplicar o benefício quando o agente conta com mais de setenta anos na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória.
TEMPO DO CRIME | DATA DA SENTENÇA | |
CÓDIGO PENAL MILITAR | Menor de 21 anos e maior de 70 anos. | ——— |
CÓDIGO PENAL | Menor de 21 anos | Maior de 70 anos. |
IMPORTANTE!!! |
O Código Penal Militar considera a idade menor de 21 anos e maior de 70 anos como circunstâncias atenuantes (art. 72, I), mas não menciona o momento em que essas circunstâncias devem ser aferidas, razão pela qual é adotada a mesma interpretação do Código Penal comum, que considera a idade de 21 anos na data do fato e a de 70 anos, na data da sentença (art. 65, I), por ser mais benéfica ao réu. Então, cuidado para não confundir com as idades enquanto marco para a redução do prazo prescricional. |
Em se tratando de atenuantes, o cenário é o seguinte:
TEMPO DO CRIME | DATA DA SENTENÇA | |
CÓDIGO PENAL MILITAR | Menor de 21 anos | Maior de 70 anos |
CÓDIGO PENAL | Menor de 21 anos | Maior de 70 anos. |
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 827-828.
[2] STM, APL Nº 0000004-67.2001.7.08.0008, rel. min Carlos Augusto de Sousa, j. 04/09/2018.
[3] TJM/RS. Apelação Criminal Nº 0070156-97.2019.9.21.0003/RS. Relatora: Desembargadora Militar Maria Emília Moura da Silva. j:28/03/2022. Unânime.
[4] STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016.
[5] STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 332.735/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/02/2016.
[6] STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013.
[7] STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 07/02/2019.
[8] STJ, HC 124.375/PR, rel. min. Og Fernandes, j. 23/06/2009.
[9] STF, HC 86.320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, j. 17.10.2006.
[10] Idem.…
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