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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Militar da reserva ou reformado

Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

Sem correspondência

A transferência do militar para a reserva remunerada ou reforma determina a sua inatividade. Pelo dispositivo, mesmo na reserva remunerada ou na reforma os militares conservam as responsabilidades e as prerrogativas do posto ou graduação quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, para efeito de aplicação da lei penal militar. Logo, o militar inativo (veterano), ao praticar crime militar, deve ser investigado por oficial de hierarquia superior ou mais antigo (arts. 7º, §2º e 73 do CPPM)[1] ou oficial veterano que pratica crime militar nessa condição será julgada pelo Conselho Especial de Justiça.

Na linha de competência da primeira instância da JMU o STM[2] tem precedente em considerar que o oficial da reserva não remunerada por ostentar carta-patente não pode ser considerado como “civil-puro”, portanto ele detém prerrogativa de ser processado e julgado perante o Conselho Especial de Justiça. Apesar da doutrina castrense majoritária considerar que o oficial da reserva não remunerada deve ser considerado como civil em que carta-patente é mero título honorífico e não mais tem relação com

[1] Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: (…)

§ 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

[2] STM. MANDADO DE SEGURANÇA nº 7000594-38.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019. Unânime.

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