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MOTIVAÇÃO DO DESPACHO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Motivação do despacho

Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

Suspeição de natureza íntima

Parágrafo único. Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Os dispositivos cuidam do reconhecimento de ofício pelo juiz da sua suspeição ou impedimento. Essa decisão é irrecorrível em ambos os códigos.

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