RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO ALEGADA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Reconhecimento da suspeição alegada
Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto. |
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto. |
Esse reconhecimento se dá no bojo da exceção de suspeição ou impedimento.…
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