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Rodrigo Foureaux


Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Aumento de pena

§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Classificação
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Ação Penal
  11. Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º)
  12. Figura qualificada pelo resultado morte (§2º)
  13. Causa de aumento de pena (§3º)
  14. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  15. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  16. Distinção de crimes
  • Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Maus-tratos (Art. 136 do CP)
  • Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Abandono Material (Art. 244 do CP)
  • Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Abandono de Pessoa (Art. 212 do CPM)
  • Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Maus-tratos (Art. 213 do CPM)
  • Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
  • Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Maus-tratos à pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)

 

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo ou omissivo

– próprio

– formal

– de perigo concreto

– de ação única

– simples

– instantâneo de efeitos permanentes

– unissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– pluriofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a  incolumidade física e psíquica do incapaz, sua integridade física, vida e saúde.

– Sujeito ativo: é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima.

– Sujeito passivo: é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono

– Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono

– Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave.

Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Se resulta a morte

Causas de aumento de pena (§3º) I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos 

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

 

  1. Introdução

O crime de abandono de incapaz, previsto no art. 133 do Código Penal, integra o Título I da Parte Especial do CP, que trata dos crimes contra a pessoa, mais especificamente contra a vida e a periclitação da vida e da saúde, ainda que não se trate de homicídio. O dispositivo protege pessoas em situação de vulnerabilidade que dependem do cuidado de terceiros. Trata-se de crime que, embora não necessariamente resulte em lesão ou morte, coloca em risco concreto a saúde e a vida do incapaz.

Recentemente, a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, alterou as penas cominadas ao crime de abandono de incapaz. A lei foi publicada em 04/07/2025 e entrou em vigor no mesmo dia.

A Lei nº 15.163/2025 surge como resposta à necessidade de fortalecimento da tutela penal de grupos sociais que se encontram em condição de vulnerabilidade — como crianças, idosos, pessoas com deficiência e incapazes em geral. Nos últimos anos, o legislador tem se voltado a corrigir lacunas e deficiências na proporcionalidade das penas aplicadas a condutas que, embora de extrema gravidade, ainda encontravam reprimendas brandas ou facilitavam benefícios processuais, como a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Essa atualização normativa reflete o reconhecimento de que crimes de abandono, maus-tratos e exposição a perigo, quando praticados contra pessoas dependentes e incapazes de autodefesa, ferem valores fundamentais da dignidade humana, da proteção integral e da solidariedade familiar e comunitária.

O propósito central da nova lei é reforçar o caráter preventivo e punitivo do Direito Penal, buscando desencorajar comportamentos omissivos ou dolosos que coloquem em risco a saúde, a integridade física e psíquica ou mesmo a

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