Rodrigo Foureaux
Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º)
- Figura qualificada pelo resultado morte (§2º)
- Causa de aumento de pena (§3º)
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Maus-tratos (Art. 136 do CP)
- Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Abandono Material (Art. 244 do CP)
- Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Abandono de Pessoa (Art. 212 do CPM)
- Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Maus-tratos (Art. 213 do CPM)
- Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
- Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) X Maus-tratos à pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo ou omissivo
– próprio – formal – de perigo concreto – de ação única – simples – instantâneo de efeitos permanentes – unissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluriofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela a incolumidade física e psíquica do incapaz, sua integridade física, vida e saúde.
– Sujeito ativo: é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima. – Sujeito passivo: é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono – Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono – Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave. – Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Se resulta a morte – Causas de aumento de pena (§3º) I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Introdução
O crime de abandono de incapaz, previsto no art. 133 do Código Penal, integra o Título I da Parte Especial do CP, que trata dos crimes contra a pessoa, mais especificamente contra a vida e a periclitação da vida e da saúde, ainda que não se trate de homicídio. O dispositivo protege pessoas em situação de vulnerabilidade que dependem do cuidado de terceiros. Trata-se de crime que, embora não necessariamente resulte em lesão ou morte, coloca em risco concreto a saúde e a vida do incapaz.
Recentemente, a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, alterou as penas cominadas ao crime de abandono de incapaz. A lei foi publicada em 04/07/2025 e entrou em vigor no mesmo dia.
A Lei nº 15.163/2025 surge como resposta à necessidade de fortalecimento da tutela penal de grupos sociais que se encontram em condição de vulnerabilidade — como crianças, idosos, pessoas com deficiência e incapazes em geral. Nos últimos anos, o legislador tem se voltado a corrigir lacunas e deficiências na proporcionalidade das penas aplicadas a condutas que, embora de extrema gravidade, ainda encontravam reprimendas brandas ou facilitavam benefícios processuais, como a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Essa atualização normativa reflete o reconhecimento de que crimes de abandono, maus-tratos e exposição a perigo, quando praticados contra pessoas dependentes e incapazes de autodefesa, ferem valores fundamentais da dignidade humana, da proteção integral e da solidariedade familiar e comunitária.
O propósito central da nova lei é reforçar o caráter preventivo e punitivo do Direito Penal, buscando desencorajar comportamentos omissivos ou dolosos que coloquem em risco a saúde, a integridade física e psíquica ou mesmo a …
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