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ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ACEITA PELO JUIZ

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Arguição de suspeição não aceita pelo juiz

Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a arguição.

Juiz do Conselho de Justiça

§ 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz arguido de suspeito for membro de Conselho de Justiça.

Manifesta improcedência da arguição

§ 2º Se a arguição for de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

Reconhecimento preliminar da arguição do Superior Tribunal Militar

§ 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

§ 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

§ 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

No âmbito da JMU, incumbe ao STM julgar a exceção de suspeição ou impedimento, quando não for aceita pelo juiz. No âmbito da JME incumbe ao respectivo Tribunal de Justiça Militar onde houver, ou Tribunal de Justiça onde não houver TJM, proceder ao julgamento da exceção, quando não for aceita pelo juiz.

No Código de Processo Penal comum perceba que o art. 100 não menciona o impedimento, contudo aplica-se o mesmo regramento da exceção de suspeição, por força do art. 112, parte final do CPP.

Em relação ao § 2º do art. 133 do CPPM, o art. 144 do RISTM prescreve que o Presidente, em despacho fundamentado, arquivará a petição, se manifesta a sua improcedência, ou se os documentos que a instruírem não forem fidedignos, ou, ainda, se inidôneas as testemunhas.

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