Postado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


 

CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Declaração de ofício

Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.

Em que pese não haver correspondência no Código Penal comum, o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de reconhecer a prescrição de ofício.

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ouvido o Ministério Público, se não tiver formulado o pedido de reconhecimento da prescrição (art. 81 do CPPM).…

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.