Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR |
CÓDIGO PENAL COMUM |
Reabilitação
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva. |
Reabilitação
Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. |
§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: | Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: |
a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido; | I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; |
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; | II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; |
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. | III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. |
§ 2º A reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário; b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. |
Sem previsão |
Prazo para renovação do pedido
§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos. § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência. |
Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. |
Revogação
§ 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade. |
Art. 95 – A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. |
A Lei n. 14.688/2023 revogou o inciso V do art. 123 do CPM que previa a reabilitação como causa de extinção de punibilidade.
A reabilitação tem natureza de instrumento jurídico-penal de política criminal que tem por objetivo promover a reinserção social do condenado e tem por finalidade garantir o sigilo dos antecedentes criminais do condenado, mediante uma declaração judicial de que as penas aplicadas foram cumpridas ou extintas.[1] E Jorge César de Assis acrescenta que no direito castrense “reabilitação criminal assume vital importância, principalmente em seu aspecto moral, cuja higidez é sempre desejada de todos os integrantes das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares” porque a reabilitação pro militar, estar quite com suas obrigação penais, perante a corporação é vital para seu prosseguimento na carreira[2].
Prazo |
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CÓDIGO PENAL MILITAR |
(Art. 134, §1º)
(Art. 94)
CONDIÇÕES
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