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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Reabilitação

Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

Reabilitação

Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido; I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
§ 2º A reabilitação não pode ser concedida:

a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

Sem previsão
Prazo para renovação do pedido

§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

§ 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Revogação

§ 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

Art. 95 – A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

A Lei n. 14.688/2023 revogou o inciso V do art. 123 do CPM que previa a reabilitação como causa de extinção de punibilidade.

A reabilitação tem natureza de instrumento jurídico-penal de política criminal que tem por objetivo promover a reinserção social do condenado e tem por finalidade garantir o sigilo dos antecedentes criminais do condenado, mediante uma declaração judicial de que as penas aplicadas foram cumpridas ou extintas.[1] E Jorge César de Assis acrescenta que no direito castrense “reabilitação criminal assume vital importância, principalmente em seu aspecto moral, cuja higidez é sempre desejada de todos os integrantes das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares” porque a reabilitação pro militar, estar quite com suas obrigação penais, perante a corporação é vital para seu prosseguimento na carreira[2].

Prazo

CÓDIGO PENAL MILITAR

(Art. 134, §1º) CÓDIGO PENAL

(Art. 94) Cinco anos Dois anos Termo inicial CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL Do dia em que for extinta a pena principal ou terminar sua execução ou da medida de segurança aplicada em substituição ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional. Do dia em que for extinta a pena principal ou terminar sua execução.

CONDIÇÕES

CÓDIGO PENAL MILITAR (art. Art. 134, §1º) CÓDIGO PENAL (art. 94) Que o condenado tenha tido domicílio no País, no prazo de cinco anos;*** Que o condenado tenha tido domicílio no País, no prazo de dois anos;

  Que o condenado tenha dado, durante esse tempo (cinco anos), demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; Que o condenado tenha dado, durante esse tempo (dois anos), demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou …

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