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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Cancelamento do registro de condenações penais

Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

Sigilo sôbre antecedentes criminais

Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

Reabilitação

Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

No CP comum, a reabilitação tem dupla função:

        1. Assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (Art. 93, caput, do CP e art. 202 da Lei de Execução Penal).
        2. Suspender condicionalmente os efeitos da condenação (perda de cargo ou função pública, incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, inabilitação para dirigir veículo) previstos no art. 92 do CP (Art. 93, parágrafo único, do CP). Exige-se do reabilitando o cumprimento de condições para retornar à situação anterior à condenação. Na perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, o agente reabilitado não é reintegrado, automaticamente, à situação anterior, por vedação expressa contida no art. 93, parágrafo único do CP, dependendo de nova investidura para exercer novo cargo, emprego ou função pública. Em relação à incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, o reabilitado pode exercer em relação somente àqueles que não foram vítimas do delito doloso punido com reclusão, pois em relação ao ofendido, a incapacidade é permanente, conforme vedação expressa contida no art. 93, parágrafo único do CP. Por fim, o reabilitado poderá obter nova carteira de habilitação, sem restrição legal.

O sigilo da reabilitação é mais rigoroso que o mencionado no art. 202[1] da LEP porque as informações somente podem ser obtidas por ordem exclusiva do juiz criminal, conforme art. 748[2] do CPP e decisão do STJ[3].

No âmbito do CPM, a reabilitação possui apenas uma função: assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (art. 135, caput, do CPM e art. 202 da Lei de Execução Penal). Uma vez declarada, a reabilitação, apaga, cancela os antecedentes criminais do reabilitado, mediante averbação. O registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

É importante mencionar que o Código de Processo Penal Militar, no art. 656[4], condiciona o fornecimento das informações de condenação anterior, à autorização judicial, o que aparenta conflitar com o art. 135, parágrafo único, do CPM.

A doutrina majoritária defende que o art. 132 do CPM tem aplicação mitigada ante o art. 202 da LEP.[5]

Adriano Alves-Marreiros[6] sustenta que, atualmente, aplica-se o art. 202 da Lei de Execução Penal, desde o cumprimento ou extinção da pena, não sendo necessária a reabilitação para que a condenação não seja mencionada, salvo para instruir processo por nova infração ou nos casos expressos em lei.


[1] Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

[2] Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

[3] STJ, RMS 42.972/SP, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 22/04/2014 e RMS 25.096/SP, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz,  j. 28/02/2008.

[4] Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

[5] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 394.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 430.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 217.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p.919.

[6] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 959.…

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