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SUSPEIÇÃO DE MINISTRO DE SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

 Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

Arguição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

Parágrafo único. Arguida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação for aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

§ 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

§ 3o  Observar-se-á, quanto à arguição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

§ 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

§ 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

 

Prescreve o art. 311 do RITJMMG que o Desembargador que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo em despacho motivado, podendo fazê-lo verbalmente em sessão de julgamento, com registro em ata.  Se Relator ou Revisor, a declaração, fundamentada, será feita nos autos. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado do segundo grau fará essa afirmação nos autos.

O parágrafo único do artigo 135 do CPPM dispõe que a arguição da suspeição ou impedimento do procurador-geral observará o regimento do tribunal. Leciona Enio Luiz Rossetto[1] que essa disposição não foi recepcionada pela Constituição Federal, pois compete ao próprio Ministério Público decidir acerca da arguição de suspeição ou impedimento de membro do segundo grau de jurisdição.

[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

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