ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO E INTÉRPRETE
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Arguição de suspeição de perito e intérprete
Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, arguidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos termos dos arts. 52, letra c , e 318. |
Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata. |
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