Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux


Com o advento da Lei n. 14.751/2023 – Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal – tem-se discutido se ainda é possível que o Governador do Estado escolha livremente os tenentes-coronéis que serão promovidos a Coronel, conforme ocorre atualmente nos estados diante de previsão em lei que a promoção a Coronel será de livre escolha do Governador.

A Constituição Federal dispõe no art. 22, XXI, que cabe à União legislar sobre normas gerais de organização e efetivo das instituições militares estaduais, razão pela qual a Lei n. 14.751/2023 é constitucional ao traçar diretrizes gerais de promoção no âmbito das polícias militares e corpos de bombeiros militares e suspende legislação estadual no que contrariar a lei nacional (intepretação extensiva do art. 24, § 4º, da CF).

O art. 14 da Lei n. 14.751/2023 disciplina que:

Art. 14. A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

Apresentaremos nesse texto três possíveis soluções fundamentadas que poderão ser escolhidas pelo comando, sem prejuízo de que haja outras interpretações.

1ª solução: persiste a possibilidade de o Governador escolher livremente os tenentes-coronéis que serão promovidos

Não obstante o art. 14 da Lei n. 14.751/2023 tenha definido que as promoções serão feitas por antiguidade e merecimento, sendo esta com parâmetros objetivos, a promoção a Coronel goza, ainda que minimamente, de uma valoração política de livre escolha do Governador, pois trata-se de promoção ao último posto da instituição com vinculação direta ao Comando da corporação, que por sua vez é escolhido pelo Governador, sendo possível, nesses casos, que a legislação local preveja exceção à regra contida no art. 14.

O Governador e os entes federativos gozam de autonomia para definir as normas de promoção na carreira, sendo competência privativa do Governador, enquanto Chefe do Poder Executivo, tratar do regime jurídico e promoção dos militares (art. 61, § 1º, II, “f”, da CF)[1], razão pela qual lei editada pela União pode apenas apresentar regras gerais, o que não impede que o Estado, justificadamente, preveja exceções. Do contrário, haveria ruptura do Pacto Federativo em razão do excessivo intervencionismo da União na autonomia dos entes federativos.

O art. 9º da Lei n. 14.751/2023 prevê que o Governador do Estado editará lei de iniciativa privativa sobre a organização das instituições militares estaduais, observadas as normas gerais previstas nesta Lei e os fundamentos de organização das Forças Armadas. Como a promoção a Coronel não observa as regras gerais da carreira, por se tratar do acesso ao último posto e das peculiaridades que regem o cargo de Coronel, e tendo como parâmetro os fundamentos de organização das Forças Armadas, que preveem a possibilidade de escolha para o último posto (oficial-general), na forma do art. 60 da Lei n. 5.821/1972, igual entendimento deve ser aplicado às forças reservas e auxiliares do Exército.

Soma-se ainda o fato do art. 29, § 3º, da Lei n. 14.751/2023 prever que compete aos comandantes-gerais indicar os nomes para nomeação aos cargos que lhes são privativos, realizar a promoção das praças e apresentar ao governador a lista de promoção dos oficiais, nos termos da lei que estabelece as regras de promoção.

Nota-se que a lei foi clara ao prever que o Comandante-Geral promove as praças, mas em relação aos oficiais apresenta a lista de promoção ao Governador. Portanto, qual é o sentido de a lei exigir a apresentação da lista ao Governador se este não puder modificá-la, incluir ou retirar nomes? Seria o Governador um mero chancelador da lista apresentada? As patentes dos oficiais são conferidas pelos respectivos governadores (art. 42, § 1º, da CF) que possui ampla discricionariedade para promover por merecimento, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Do contrário, o ato de promoção seria, por vias indiretas, da própria corporação, de órgão que lhe é subordinado, e não do Governo. Portanto, o Governador do Estado pode escolher livremente os tenentes-coronéis que estão habilitados a serem promovidos a coronéis, mesmo após a Lei n. 14.751/2023.

O Superior Tribunal de Justiça permite a livre escolha do Governador, conforme decisão abaixo que foi proferida antes da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, mas pelos fundamentos apresentados, a lógica continua sendo a mesma.

Por força da legislação sul-matogrossense de regência (Lei Complementar 53/1990, Lei 61/1980 e Decreto 10.768/2002), é inegável o caráter

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.