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ASSISTÊNCIA DE PROCURADOR

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Assistência de procurador

Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

Não há correspondência no CPP

A Constituição Federal em seu art. 129, incisos I e VII atribui como função do Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública, na forma da Lei e o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar.

O Ministério Público não atua como Encarregado do IPM, cuja função é de incumbência da autoridade de polícia judiciária militar.

O art. 14 do CPPM autoriza que, nos casos de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado solicite ao Procurador-Geral da Justiça Militar (JMU) ou ao Procurador-Geral de Justiça (JME) que indique presentante do MP para que lhe dê assistência. Desse modo, extrai-se do dispositivo, quando diz “poderá” que se trata de um faculdade conferida à autoridade delegante ou ao encarregado do IPM.

 Cícero Coimbra[1] defende que esse acompanhamento pode ser praticado de ofício pelo Ministério Público, bem como em outras situações não indicadas no dispositivo, como, por exemplo, houver suspeita de não ser escorreita a condução do inquérito.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 425.

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