Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Defeito de incorporação ou de matrícula

Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Sem correspondência

A Lei n. 14.688/2023 adicionou a expressão “matrícula” para aumentar a incidência de aplicação de tal dispositivo.

De acordo com o art. 3º, n. 21, do Decreto nº 57.654/66[1] incorporação é o “Ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva”.

Por sua vez, o art. 85 do Decreto nº 57.654/66[2] define matrícula como o ato de admissão do convocado ou voluntario em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas Organizações Militares da Ativa – Escola, Centro, Curso de Formação de militar da ativa.

Com a nova redação do dispositivo, o civil matriculado passa a ser militar para todos os efeitos, logo, fica subordinado à disciplina, à hierarquia e aos deveres militares. Somente o defeito de incorporação ou de matrícula preexistente ao crime e alegado pelo militar ou conhecido da administração militar pode afastar a aplicação da lei penal militar.

Um exemplo é o caso do arrimo de família, enquanto durar essa condição, pois o art. 30, “f”, da Lei n. 4.375/64 – Lei do Serviço Militar – prevê que o arrimo de família é dispensado da incorporação. Neste caso, se a condição de arrimo de família for conhecida da administração militar antes da prática do crime não será aplicada a lei penal militar para considerar o militar como sendo da ativa. Logo, se o arrimo de família pratica ato de desrespeito a superior, na verdade, não haverá este crime, pois o defeito de incorporação foi alegado e era conhecido antes da prática do crime, o que, entretanto, não impossibilita que o agente responda criminalmente por praticar o crime na condição de civil, nos termos do art. 9º, III[3], do Código Penal Militar.

Com o civil não pratica nenhum crime relacionado a desrespeito a superior, certamente, o fato será atípico, ainda que se amolde às hipóteses do art. 9º, III, do Código Penal Militar. A depender da forma de desrespeito poderá ser o crime militar de injúria.

O militar incorporado ou matriculado que pratica o fato previsto como crime militar é desligado posteriormente à prática do crime, pois há defeito no ato de incorporação, de matrícula, que sequer deveria ter ocorrido.

O art. 14 do Código Penal Militar é uma causa de exclusão do crime militar. Em que pese o fato ser típico, ilícito e culpável, o legislador entendeu que pelo fato de ter ocorrido erro da administração militar, o militar não deveria ser responsabilizado criminalmente na condição de militar da ativa, pois sequer deveria ter sido incorporado/matriculado.[4]

Cícero Coimbra Neves alerta que tal disposição somente se aplica às Forças Armadas em razão que se refere ao serviço militar obrigatório que somente vige nas Forças Armadas e não nas Forças Auxiliares (Polícia e Corpo de Bombeiros Militar), porque não haveria sentido alguém nas Forças Auxiliares buscar algum vício em sua incorporação ou matrícula. [5]

Entretanto em nossa obra “Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos”[6] expomos a posição acima, mas refletindo melhor sobre tal disposição a Lei n. 14.688/2023 ao incluir a matrícula quis incluir as Instituições Militares Estaduais, e não pontuar sua exclusão, apesar de ser difícil ocorrência a aplicação do art. 14 do CPM nas Instituições Militares Estaduais ela não é impossível. Como por exemplo o matriculado ou incorporado ao Curso de Formação de candidato aprovado irregularmente na fase de investigação social por erro da própria comissão de seleção do concurso público para ingresso na Polícia ou Corpo de Bombeiro Militar.

ALERTA

Em prova objetiva o examinador pode tirar o “não” para confundir o candidato OU apenas indicar matrícula ou incorporação


[1] Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965.

[2] Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965.

[3] Ou eventualmente o inciso I em crime tipicamente militar como violência contra militar de serviço previsto no art. 158 do CPM.

[4] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 120.

[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023.  São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 73.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: …

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