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DECISÃO DO PLANO IRRECORRÍVEL

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Decisão do plano irrecorrível

Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento arguidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

Art. 105.  As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

As partes podem arguir a suspeição e impedimento dos serventuários ou funcionários da Justiça quando estes não se manifestam de ofício. Nesse caso, não se admite dilação probatória nem recurso.

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