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SUSPEIÇÃO DO ENCARREGADO DE INQUÉRITO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Suspeição do encarregado de inquérito

Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá este declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

A impossibilidade de se opor suspeição ao encarregado do inquérito decorre do fato deste ser um procedimento investigatório inquisitivo e que devem ser confirmados em juízo, ocasião em que haverá o contraditório.

Não obstante não seja possível opor suspeição ao encarregado do inquérito, este deve se declarar suspeito ou impedido de atuar à autoridade delegante. Eventual atuação do encarregado de forma interessada caracteriza o crime de prevaricação (art. 319 do CPM).

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