OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Oposição da exceção de incompetência
Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por termo nos autos. |
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente. |
Embora o CPPM diga que a oposição da exceção de incompetência será oposta após a qualificação do acusado (art. 407), o STF, no HC 127.900/AM, decidiu que se aplica ao processo penal militar a regra do art. 400 do CPP comum, logo, o interrogatório é o último ato da instrução criminal para garantia da ampla defesa. Desse modo, não é nesse momento após a instrução que a parte deve opor a exceção, mas no início da instrução criminal. Cícero Coimbra[1] defende que deve ser feita no prazo da defesa considerada esta como a resposta à acusação no prazo de dez dias contados da citação, sob pena de preclusão, aplicando por analogia o art. 108 e 396 do CPP. Enio Luiz Rossetto[2] defende que com a decisão do STF que transferiu o interrogatório para o final da instrução, a exceção de incompetência deve ser oposta no prazo da resposta à acusação do art. 396-A do CPP. Logo, sustenta a aplicação do art. 396-A do CPP ao processo penal militar, embora o CPPM não tenha previsão de defesa após o recebimento da denúncia.
Assim como Cícero Coimbra e Enio Rossetto, entendemos que deve haver no processo penal militar resposta à acusação, ocasião em que a exceção de incompetência territorial deve ser alegada.
Por outro lado, corrente doutrinária sustentada por Claudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli defende que as exceções podem ser arguidas durante a instrução criminal. Escrevem os autores que:
A partir da inversão, passando o interrogatório a ser o último ato processual, pode-se questionar quando serão opostas as exceções previstas no artigo 407 do CPPM, cujo prazo era de 48 horas após o interrogatório. Se, por exemplo, a Defesa quiser questionar a competência ou alegar que o acusado já foi julgado pelo mesmo fato, havendo coisa julgada, terá que aguardar o término da instrução criminal? É claro que não. Não precisamos transformar a questão em algo de difícil complexidade, pois se trata apenas de nomenclatura, ou seja, a Defesa poderá questionar a incompetência ou a existência da coisa julgada sob a forma de arguição, desde o início da instrução criminal. Aliás, se houver coisa julgada, até mesmo após o trânsito em julgado, mediante a impetração de habeas corpus. A solução é simples, basta não se apegar à forma.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 699.
[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.…
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