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RECURSO DA EXCEÇÃO REJEITADA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos

Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

 

O recurso previsto nesse dispositivo do art. 145 do CPPM é o recurso inominado, que não tem previsão no CPP.

O CPP não prevê recurso para o caso de improcedência da exceção de incompetência, todavia, a decisão pode ser impugnada em preliminar de apelação ou por meio de habeas corpus (art. 648, inciso VI[1], CPP). O CPP admite RESE sem efeito suspensivo da decisão que julga procedente a exceção de incompetência (art. 581, inciso III, c/c art. 584, caput, ambos do CPP). Admite-se RESE, com fundamento no art. 581, inciso II, do CPP, da decisão do juiz que declina de ofício sua competência.

Acerca das hipóteses de recurso inominado no CPPM, remetemos o leitor aos comentários do art. 65.

[1] Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: VI – quando o processo for manifestamente nulo;

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