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MOMENTO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGAR A INCOMPETÊNCIA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos

Art. 146. O órgão do 43 poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A arguição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a arguição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquele Tribunal.

Não há dispositivo semelhante no CPP

No CPPM, quando arguida pelo MP em primeira instância a incompetência do juízo, será apreciada pelo Juiz Federal da Justiça Militar (JMU) ou Juiz de Direito do Juízo Militar (JME). No STM (ou no TJM ou TJ respectivo), será apreciada pelo relator.

No CPP não há previsão para o órgão ministerial opor exceção de incompetência. Entretanto, doutrina e jurisprudência admitem que o MP possa arguir a incompetência do órgão jurisdicional até mesmo antes do oferecimento da peça acusatória[1].

O art. 146 do CPPM prevê o cabimento do recurso inominado contra a decisão que rejeita a arguição de incompetência do Ministério Público.  Acerca das hipóteses de recurso inominado no CPPM, remetemos o leitor aos comentários do art. 65.

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 443

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