Rodrigo Foureaux
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação. |
1.Introdução.
2. Classificação.
3. Objeto jurídico
4. Objeto material
5. Núcleo do tipo, conduta e elementos do tipo
5.1 É possível a prática de perseguição por omissão?
6. Sujeito ativo
6.1 Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo do crime de perseguição?
7. Sujeito passivo
8. Elemento subjetivo
9. Consumação
9.1 É necessário que a vítima saiba que foi perseguida para o crime de perseguição se consumar?
9.2 É necessário que a vítima saiba que foi perseguida para o crime de perseguição se consumar?
9.3 A reconciliação do agente com a vítima, na hipótese de violência doméstica contra a mulher, afasta o crime?
10. Tentativa
11. Causas de aumento
11.1 Criança, adolescente ou idoso
11.2 Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal
11.2.1 É possível que o transexual seja considerado mulher para fins da causa de aumento de pena?
11.3 Mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas
11.3.1 A participação de inimputáveis entra no cômputo de duas ou mais pessoas?
11.3.2 O emprego de arma como causa de aumento e a possibilidade do emprego de arma branca
11.3.3 O agente responde pelo crime de perseguição em concurso com o crime de porte ilegal de arma de fogo?
12. Cúmulo material obrigatório
13. A revogação da contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Abolitio criminis ou princípio da continuidade típico-normativa?
14. Da contravenção penal de perturbação de sossego
15. (Im)possibilidade de prisão no crime de perseguição
15.1 Prisão em flagrante
15.2 Prisão preventiva
16. Distinção de crimes
17. Continuidade delitiva do crime de perseguição
17.1 O início da perseguição anterior à Lei n. 14.132/21 e a continuidade dos atos de perseguição após a criação do crime de perseguição. Solução jurídica.
17.2 O início dos atos para a caracterização do crime de perseguição antes da Lei n. 14.132/21 e a consumação após a entrada em vigor da Lei n. 14.132/21.
18. Meios de prova (como comprovar a prática de stalking)
19. Ação Penal
20. Competência
21. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
22. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
23. Tópicos especiais
23.1 Perseguição e violência doméstica
23.2 A investigação, o crime de perseguição e o crime de procrastinação injustificada de investigação em prejuízo do investigado
23.3 A abordagem policial e o crime de perseguição
23.4 Crime militar de perseguição
23.5 Perseguição nas redes sociais (cyberstalking)
23.6 Contratação de detetive particular e perseguição
23.6.1 Crime de perseguição pelo detetive e por quem o contratou.
23.6.2 Crime de perseguição pelo detetive, mas não por quem o contratou.
23.6.3 Exercício regular do direito pelo detetive e crime de perseguição por quem o contratou.
23.6.4 Exercício regular do direito pelo detetive e ausência de crime por quem o contratou.
23.7 A atuação do paparazzi e o crime de perseguição
23.8 Crime de perseguição nas relações de trabalho
23.9 Crime de perseguição nas relações entre pais e filhos
23.10 Perseguição em razão do excesso de demandas judiciais
23.11 O cancelamento caracteriza o crime de perseguição?
23.12 A cobrança e acompanhamento de políticos e agentes públicos por cidadãos, nas redes sociais e fora dela, e o crime de perseguição
23.13 A atuação parlamentar e o crime de perseguição
23.14 Crime de perseguição por fãs.
Referências
TABELA 1: RESUMO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo ou omissivo impróprio
– tipo misto alternativo – habitual – comum – formal (ameaça a integridade física ou psicológica da vítima) material (restringe a capacidade de locomoção da vítima), de mera conduta (Invade ou perturba, de qualquer forma, a esfera de liberdade ou privacidade da vítima) – de dano (restrição à capacidade de locomoção da vítima ou invasão ou perturbação) – de perigo (ameaça a integridade física ou psicológica da vítima) – simples – instantâneo – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte ou não transeunte – de subjetividade passiva única – subsidiário
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– Tutela a liberdade pessoal, a privacidade, a integridade física, psicológica e psíquica
– Sujeito ativo: |
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