Rodrigo Foureaux
Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
TABELA 1: RESUMO DO CRIME DE AMEAÇA
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– comum – formal – de dano – simples – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte ou não transeunte – de subjetividade passiva única – subsidiário
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– Tutela a liberdade individual da pessoa.
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa que possua autodeterminação – Conduta: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública condicionada à representação.
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► Objeto Jurídico
Tutela-se a liberdade individual física (de ir, vir e permanecer) e psicológica[1] (autodeterminação). Rogério Greco[2] discorda que o tipo penal tutela a liberdade psíquica.
Cleber Masson[3] e Jamil Chaim Alves[4] lecionam que o tipo penal tutela a paz de espírito e a tranquilidade da pessoa.
► Sujeito Ativo
O crime é comum, logo, qualquer pessoa, homem, mulher e qualquer outro gênero.
► Sujeito Passivo
É a pessoa natural, certa, determinada e capaz, de fato[5] que tem discernimento para compreender o mal injuto e gravo que lhe é prometido.
Excluem-se do rol as crianças de tenra idade, as pessoas que não tem capacidade de discernimento, os ébrios e as pessoas jurídicas. Quanto aos ébrios, é possível que a ameaça reflita sobre outras pessoas que tenham capacidade de adverti-lo, conforme doutrina de Rogério Sanches[6]. Quanto às pessoas jurídicas é possível que a ameaça recaia sobre seus integrantes (pessoas físicas).
Não há crime de ameaça contra a coletividade e contra pessoa indeterminada. Conforme esclarece Guilherme de Souza Nucci[7], a indeterminação deve ser absoluta para afastar o crime, se for relativa, pode dar-se a consumação do crime.
Mas é possível que seja cometido contra um grupo determinado de pessoas, hipótese em que há diversos crimes em concurso formal (conforme o número de vítimas).
Atenção!!! Ao tempo da vigência da Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83), se a vítima da ameaça fosse o presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, e houvesse motivação política, o crime seria o do art, 28 da Lei[8] em razão do princípio da especialidade. Todavia, a Lei n. 14.197/2021 revogou a Lei de Segurança Nacional e não trouxe nova tipificação da conduta. Desse modo, sendo a conduta correspondente ao crime de ameaça do Código Penal, houve continuidade normativo-típica e não abolitio criminis. Logo, quem ameaça o presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, responderá pelo crime do art. 147 do CP. Nada impede, todavia, que na primeira fase da dosimetria da pena (Art. 59 do CP[9]), o juiz aumente a pena-base em razão da importância do cargo da vítima.
► Conduta
“Ameaçar” é intimidar, provocar medo, temor. Consiste na violência moral, aquela apta a causar mal injusto e grave ao sujeito passivo, de modo a restringir a sua liberdade psíquica ou física.
“Mal injusto” é o contrário ao direito, que é ilícito ou imoral, apto a causar temor na vítima. Para configuração do crime, o mal deve ser injusto, diferente do crime de constrangimento ilegal no qual o mal pode até ser justo. A promessa de mal justo não configura o crime.
“Mal grave” é aquele que intimida, atemoriza o ofendido, que pode lhe acarretar um prejuízo expressivo. O mal, portanto, deve ser possível.
A ameaça causa temor na vítima e vicia a sua vontade.
A promessa de conduta que caracteriza exercício regular de direito como, por exemplo, ameaçar de processar a vítima ou de comunicar a infração disciplinar não configura o crime. Também não configura o crime a promessa de mal impreciso ou que não depende do agente para se concretizar como “que caia um raio sobre sua cabeça” ou “fique certo de que não esqueço o mal que me fazem”, expressões de Pierangeli e Hungria citadas por Enio Luiz Rossetto[10], bem como as expressões “você não perde por esperar” ou “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, essa última citada por Rogério Sanches[11]
O crime é de forma livre, …
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