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LITISPENDÊNCIA: CONCEITO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo

Art. 148. Cada feito somente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

Não há dispositivo semelhante no CPP

O CPPM entende que ocorre a litispendência quando há dois processos idênticos. Na doutrina processual penal militar, Cícero Coimbra[1]  e Enio Luiz Rossetto[2] lecionam que há litispendência quando há dois processos com idênticas partes, causa de pedir e pedido. Esse conceito é o mesmo do processo civil. Ressalta Enio Luiz Rossetto[3] que não há litispendência quando, apesar do mesmo fato, as imputações forem distintas. Segundo Enio Luiz Rossetto[4]  há divergência sobre em qual processo deve ser arguida a exceção de litispendência, entendendo o autor que a exceção deve ser arguida no segundo processo de forma semelhante com o que ocorre com a prevenção.

O CPP não conceitua a litispendência, incumbindo à doutrina fazê-lo. Dá-se a litispendência no processo penal quando há dois processos contra o mesmo acusado em relação ao mesmo fato delituoso e com idêntica imputação. Não há litispendência quando, embora o fato seja único, as imputações são diferentes. O STF[5] afastou a litispendência em um caso concreto no qual o acusado foi denunciado na Justiça Militar pelo crime de violação de sigilo funcional (Art. 326 do CPM) e simultaneamente na Justiça Comum pelo crime do art. 37 da Lei n. 11.343/06[6]. No CPP, segundo a doutrina majoritária, verifica-se a litispendência a partir do recebimento da segunda denúncia, independentemente de citação válida do acusado. O mesmo raciocínio se aplica ao processo penal militar quanto ao início da verificação da litispendência.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 703.

[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[4] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[5] STF, RHC 108.491/MG, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2012.

[6] Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

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