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LITISPENDÊNCIA: DECISÃO IRRECORRÍVEL

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Decisão de plano irrecorrível

Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da arguição, e decidirá de plano, irrecorrivelmente.

Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

 § 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

§ 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

§ 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

§ 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

 

A despeito do teor do dispositivo, cabe RESE da decisão que julga procedente a exceção de litispendência, conforme art. 516, “f”, do CPPM. No CPP cabe RESE da decisão que julga procedente a exceção de litispendência, conforme art. 581, inciso III, do CPP. Ambos os códigos não preveem recurso da decisão que julga improcedente a exceção de litispendência, todavia, pode ser objeto de preliminar de apelação. Enio Luiz Rossetto[1] leciona que cabe habeas corpus contra a decisão que julgar improcedente a exceção de litispendência, além de poder ser impugnada em sede de apelação.

No CPP se o juiz reconhecer de ofício a litispendência cabe apelação por tratar-se de decisão com força definitiva que não admite RESE. Pensamos que o mesmo raciocínio se aplica ao CPPM por força do disposto no art. 526, alínea “b”.

[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

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