COISA JULGADA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia
Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz. |
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
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Dá-se a coisa julgada quando uma decisão judicial é proferida e não é mais cabível sua impugnação por qualquer recurso quando transita em julgado. Para o reconhecimento da coisa julgada exige-se que haja a mesma imputação contra o mesmo acusado em dois processos, sendo que um deles já deve ter transitado em julgado.…
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