COISA JULGADA: MOMENTO PARA ARGUIÇÃO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Arguição de coisa julgada
Art. 154. Qualquer das partes poderá arguir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Arguição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício Parágrafo único. Se a arguição for do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada. |
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
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Em relação ao momento de sua oposição, embora o CPPM fale a oposição da exceção de coisa julgada seja oposta após a qualificação do acusado (Art. 407), o STF, no HC 127.900/AM, decidiu que se aplica ao processo penal militar a regra do art. 400 do CPP comum, logo, o interrogatório é o último ato da instrução criminal para garantia da ampla defesa. Desse modo, não é nesse momento após a instrução que a parte deve opor a exceção, mas durante a instrução criminal. Para Enio Luiz Rossetto[1] a exceção de coisa julgada é arguida pela defesa no prazo da resposta à acusação, todavia, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo.
No CPP, a exceção de coisa julgada é oferecida no prazo da defesa (resposta à acusação) conforme art. 110, caput, c/c art. 108, caput, ambos do CPP. Embora não haja previsão para que o MP ofereça, pensamos que como custus legis, nada impede que assim proceda.
No CPPM, a decisão que julga procedente a exceção de coisa julgada arguida pelo MP desafia RESE (art. 516, “f”, do CPPM). A decisão que julga procedente a exceção de coisa julgada arguida pela defesa desafia recurso de ofício conforme art. 154, parágrafo único, do CPPM. Leciona Enio Luiz Rossetto[2] que a decisão que julga improcedente a exceção de coisa julgada arguida pela defesa desafia HC, podendo também ser discutida em apelação.
No CPP cabe RESE da decisão que julga procedente a exceção de coisa julgada conforme art. 581, inciso III, do CPP. O CPP não prevê recurso da decisão que julga improcedente a exceção de coisa julgada, todavia, ela pode ser objeto de preliminar de apelação, admitindo-se, ainda, o habeas corpus e mandado de segurança. No CPP se o juiz reconhecer de ofício a coisa julgada cabe apelação por se tratar de decisão com força definitiva que não admite RESE. Pensamos que o mesmo se aplica ao CPPM por força do disposto no art. 526, alínea “b”.
[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.…
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